TAX
26 de julho de 2018
A discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode estar próxima de acabar.
O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, já está com o voto pronto e liberou o caso para ser incluído na pauta da 1ª Seção após o fim do recesso do Judiciário. A matéria será analisada como recurso repetitivo e, por isso, a decisão valerá de orientação para todos os casos que tratem sobre a matéria.
O litígio impacta as empresas que negociam energia elétrica no mercado livre e os Estados, que calculam perdas bilionárias na arrecadação. A TUSD e a TUST integram o preço praticado nos contratos negociados no mercado livre.
Ao se manifestar sobre o assunto, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a legalidade de ICMS sobre as tarifas de energia elétrica. Em parecer, o órgão afirmou que, no ambiente de contratação regulada, as distribuidoras de energia elétrica adquirem a energia das geradoras ou comercializadoras para venda aos consumidores cativos de sua região. Os custos pela transmissão e distribuição da energia da geradora até o medidor são suportados pelas distribuidoras e integram o custo da operação.
Para a subprocuradora-geral da República Darcy Santana Vitobello, no mercado cativo, os custos de transmissão e distribuição são inerentes ao fornecimento da energia e integram o processo que viabilizará o consumo de energia elétrica, devendo, por isso, compor o preço final da mercadoria, base de cálculo do imposto.
Já no mercado livre, segundo Vitobello, o uso das redes de transmissão e distribuição é contratado separadamente do fornecimento de energia. Isso porque, afirmou, embora a transmissão e distribuição ocorram simultaneamente à geração da eletricidade, o custo não está previsto no contrato de fornecimento de energia – realizado livremente no mercado – e, portanto, não compõe o preço da operação final de fornecimento.
“Assim, apenas no caso dos consumidores cativos as tarifas de transmissão e distribuição devem integrar a base de cálculo do ICMS, posto que são custos inerentes ao contrato de fornecimento de energia e compõem o preço final da operação de saída para o consumidor, orientação a ser adotada para os demais recursos com fundamento em idêntica questão de direito”, diz trecho do parecer.
CONTROVÉRSIAA 1ª Turma do tribunal decidiu, em março de 2017, pela incidência do ICMS sobre tarifa de distribuição de energia.
Na ocasião, o voto vencedor foi do relator do caso, ministro Gurgel de Faria, que entendeu que apesar das recentes mudanças no sistema de regulamentação do setor elétrico brasileiro, não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).
No entanto, logo em seguida, em abril do ano passado, a 2ª Turma teve um entendimento divergente e reforçou a tese de que ICMS não incide sobre a TUSD. A decisão foi unânime.
A questão até agora controvertida será uniformizada com o julgamento como repetitivo dos três recursos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020.
Fonte: Jota.
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26 de julho de 2018
A discussão sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode estar próxima de acabar.
O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, já está com o voto pronto e liberou o caso para ser incluído na pauta da 1ª Seção após o fim do recesso do Judiciário. A matéria será analisada como recurso repetitivo e, por isso, a decisão valerá de orientação para todos os casos que tratem sobre a matéria.
O litígio impacta as empresas que negociam energia elétrica no mercado livre e os Estados, que calculam perdas bilionárias na arrecadação. A TUSD e a TUST integram o preço praticado nos contratos negociados no mercado livre.
Ao se manifestar sobre o assunto, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a legalidade de ICMS sobre as tarifas de energia elétrica. Em parecer, o órgão afirmou que, no ambiente de contratação regulada, as distribuidoras de energia elétrica adquirem a energia das geradoras ou comercializadoras para venda aos consumidores cativos de sua região. Os custos pela transmissão e distribuição da energia da geradora até o medidor são suportados pelas distribuidoras e integram o custo da operação.
Para a subprocuradora-geral da República Darcy Santana Vitobello, no mercado cativo, os custos de transmissão e distribuição são inerentes ao fornecimento da energia e integram o processo que viabilizará o consumo de energia elétrica, devendo, por isso, compor o preço final da mercadoria, base de cálculo do imposto.
Já no mercado livre, segundo Vitobello, o uso das redes de transmissão e distribuição é contratado separadamente do fornecimento de energia. Isso porque, afirmou, embora a transmissão e distribuição ocorram simultaneamente à geração da eletricidade, o custo não está previsto no contrato de fornecimento de energia – realizado livremente no mercado – e, portanto, não compõe o preço da operação final de fornecimento.
“Assim, apenas no caso dos consumidores cativos as tarifas de transmissão e distribuição devem integrar a base de cálculo do ICMS, posto que são custos inerentes ao contrato de fornecimento de energia e compõem o preço final da operação de saída para o consumidor, orientação a ser adotada para os demais recursos com fundamento em idêntica questão de direito”, diz trecho do parecer.
CONTROVÉRSIAA 1ª Turma do tribunal decidiu, em março de 2017, pela incidência do ICMS sobre tarifa de distribuição de energia.
Na ocasião, o voto vencedor foi do relator do caso, ministro Gurgel de Faria, que entendeu que apesar das recentes mudanças no sistema de regulamentação do setor elétrico brasileiro, não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).
No entanto, logo em seguida, em abril do ano passado, a 2ª Turma teve um entendimento divergente e reforçou a tese de que ICMS não incide sobre a TUSD. A decisão foi unânime.
A questão até agora controvertida será uniformizada com o julgamento como repetitivo dos três recursos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020.
Fonte: Jota.
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